- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 16/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/05/2014, p. 16/05/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. DOCUMENTOS FALSIFICADOS UTILIZADOS EM OUTRAS INFRAÇÕES PENAIS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. VIA ELEITA INADEQUADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal da Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu ser inaplicável o princípio da consunção, com a absorção do delito de falso pelo de estelionato, pois os documentos falsificados foram utilizados "em outras fraudes, como dívidas com cartão de crédito, cartão de lojas de departamento, empréstimo e abertura de conta bancária." Rever tal posição demandaria inevitável dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus. 4. A ação constitucional de habeas corpus não é o meio processual adequado para a aferição do elemento subjetivo do tipo, ante a necessidade de dilação probatória, mormente quando as instâncias ordinárias restaram convictas quanto à materialidade e à autoria delitivas. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 263.884/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 16/5/2014.)
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