JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/05/2014
Data de publicação
29/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/05/2014, p. 29/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DECISÃO MANTIDA. 1. É válida a decisão monocrática proferida por Ministro relator que nega provimento a recurso manifestamente improcedente, contrário à jurisprudência dominante ou a súmula do STJ. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, para analisar as razões apresentadas pela recorrente no sentido de não ter praticado ato ilícito que resultasse em dano moral, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da referida súmula para possibilitar a revisão, hipótese não verificada no caso. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 76.568/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 29/5/2014.)
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