- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 29/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 08/05/2014, p. 29/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. VALOR DANOS MORAIS. QUANTUM IRRISÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1.- O conteúdo normativo dos artigos 1º da Lei 6.205/75; 3º da Lei 7.789/89; 4º, VI, 6º, VI e VII, e 7º do Código de Defesa do Consumidor; 11, números 1, 2 e 3, do Pacto de São José de Costa Rica não foi objeto de análise pela decisão impugnada, sem que o recorrente opusesse embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão. Tendo a instância a quo deixado de examinar explicitamente a matéria objeto do especial, incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 3.- No tocante à verba honorária, o recorrente não particularizou o dispositivo legal tido afrontado. Tal deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 475.447/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 29/5/2014.)
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