- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 28/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/04/2021, p. 28/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. APELAÇÃO DEFENSIVA. REFORMATIO IN PEJUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. ILEGALIDADES FLAGRANTES CONSTATADAS. CORREÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM ATUAÇÃO SPONTE PROPRIA (ART. 654, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. O Tribunal de origem não debateu a tese de que teria havido reformatio in pejus na na manutenção da pena-base fixada na sentença. Na verdade, a questão surgiu apenas quando da prolação do acórdão recorrido, quando se manteve, por fundamentos diversos, o quantum de exasperação efetivado em primeiro grau. 2. Necessário, portanto, que houvesse a oposição de embargos de declaração para que a Corte a quo se manifestasse sobre o tema. Sendo assim, está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Se a própria Defensoria reconhece que a suposta reformatio in pejus teria ocorrido apenas no julgamento do apelo defensivo, como afirmou a decisão agravada, não lhe seria possível ter postulado, nas razões da apelação, que o Tribunal de origem se manifestasse sobre a questão, como sustenta ter procedido. 4. O prequestionamento constitui-se no efetivo debate do tema suscitado no recurso especial, pela instância pretérita, não sendo suficiente, para a sua caracterização, a tão-só veiculação da matéria no recurso manifestado contra a sentença e dirigido à Corte a quo, o que sequer era possível de ser feito no caso concreto. 5. Não atende o requisito do prequestionamento o simples pedido para que as Cortes de segundo grau deem por prequestionado determinado dispositivo legal, ainda mais para questões que sequer haviam ocorrido na data da interposição do recurso dirigido contra a decisão de primeiro grau. 6. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que "se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial" (AgRg no HC 493.941/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 28/05/2019). 7. Segundo se manifestou este Tribunal Superior "[n]ão sendo significativa a quantidade de droga apreendida, não se justifica a exasperação da pena-base" (AgRg no AREsp n. 1.336.868/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/05/2019.) 8. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para afastar a reformatio in pejus, bem assim a avaliação negativa da natureza e da quantidade das drogas apreendidas, reduzindo proporcionalmente a pena-base do Agravante, no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas, ficando as penas desse delito redimensionadas nos termos do voto. (AgRg no AREsp n. 1.704.013/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
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