JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/05/2014
Data de publicação
28/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/05/2014, p. 28/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS DA MORA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170- 01, desde que expressamente pactuada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 2. Diante da impossibilidade de verificar a taxa de juros remuneratórios aplicada e a existência de cláusula pactuando capitalização de juros, por ausência de previsão contratual ou do próprio instrumento juntado aos autos, prevalece a taxa de juros média de mercado e a inadmissibilidade de cobrar juros capitalizados. 3. Está pacificado nesta Corte que "a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato" (REsp n. 1.058.114/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). 4. Nos termos dos enunciados n. 30, 294 e 296 da Súmula do STJ, a comissão de permanência não pode ser cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) nem com os encargos moratórios (juros de mora e multa contratual). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 479.258/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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