- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/05/2014, p. 21/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não merece acolhida a alegada vulneração do art. 535, II, do CPC. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar a intempestividade dos embargos de declaração opostos na origem, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 396.759/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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