- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 15/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2014, p. 15/05/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. PRAZO PARA REALIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E NA INTERPRETAÇÃO DE LEIS LOCAIS. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF, 7 E 126 DO STJ. 1. A Corte de origem, ao afirmar a competência da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional para a exploração direta ou mediante autorização, concessão ou permissão, dos serviços de transporte aquaviários intermunicipais, amparou-se na interpretação da legislação local que regulamenta a matéria. Daí que a pretensão de revisar o acórdão recorrido demanda a interpretação de direito local, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 280/STF. 2. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que abriga fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional. Ocorre, contudo, que a recorrente não interpôs o necessário recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a Súmula 126 deste Tribunal, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 3. Ademais, a pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 438.061/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 15/5/2014.)
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