- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13/05/2014, p. 22/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS. LEGITIMIDADE RECURSAL NO ÂMBITO DO STJ. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. AÇÃO DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 201, III, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE. SERVIÇO DE DEFENSORIA PÚBLICA PRESTADO APENAS DUAS VEZES NA SEMANA NA COMARCA SITUADA NO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 3ª TURMA DO STJ. 1. O Ministério Público dos Estados possui legitimidade para atuar perante os Tribunais Superiores, devendo o Procurador-Geral de Justiça ser intimado pessoalmente das decisões de seu interesse. 2. A oposição dos embargos de declaração torna desnecessária a determinação de nova intimação do representante legal do Ministério Público do Estado da Bahia, em prestígio à celeridade da tramitação do processo e ante à ausência de prejuízo, restando afastada a intempestividade do recurso. 3. "No caso em tela, os autos revelam tratar-se de menor com poucos recursos, que reside em uma Comarca prejudicada pela deficiente estrutura estatal, na qual só existe Defensoria Pública em certos dias da semana conforme declarou o próprio defensor público, conforme transcrição do Acórdão. Assim, é evidente a dificuldade de localização de advogados que patrocinem os interesses dos jurisdicionados hipossuficientes, de modo que negar a legitimidade do recorrente somente agravaria a já difícil situação em que se encontra o menor, carente e vulnerável" (AgRg no REsp 1245127/BA, 3ª Turma, Min. Sidnei Beneti, DJe 07/12/2011). 4. Nos termos da jurisprudência, a competência para julgar conflito de atribuição entre Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal recai sobre o Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF e do STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.262.864/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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