- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 13/05/2014, p. 21/05/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. FATOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA DE PROVA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DADOS CONCRETOS DOS AUTOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (59 QUILOS DE COCAÍNA). NATUREZA NOCIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 4. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 5. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Não é possível conhecer da alegação de negativa de autoria quando as instâncias ordinárias reconheceram a existência de indícios suficientes aptos a justificar a decretação da prisão cautelar do acusado, visto que a desconstituição desse entendimento exige uma análise profunda das provas, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A manutenção da prisão preventiva justifica-se para resguardar a ordem pública, considerando-se, em especial, a gravidade concreta do crime, evidenciada pela dinâmica delitiva, tendo em vista que o réu foi surpreendido na posse de 59 kg (cinquenta e nove quilos) de cocaína oriundos do Estado do Mato Grosso do Sul, escondidos em compartimento preparado para o transporte, no tanque de combustível. Essa conjuntura torna evidente a necessidade de preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais 5. Presente a necessidade concreta da manutenção da custódia preventiva, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas com a Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime de tráfico de drogas, razão pela qual inaplicáveis ao caso em análise. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 287.020/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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