JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2014
Data de publicação
21/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 13/05/2014, p. 21/05/2014

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. EXECUÇÃO PENAL. PATAMAR MÁXIMO DE PERDA DOS DIAS REMIDOS. MERA REPETIÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 3. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. As instâncias ordinárias determinaram a perda máxima dos dias remidos sem a devida fundamentação, limitando-se a repetir os requisitos legais para aferição do quantum de perda - previsto no art. 57 da Lei de Execução Penal -, sem apontar nenhum elemento concreto do caso em análise que justificasse a adoção da fração máxima prevista em lei. 3. Não é o remédio heroico a via adequada para aferição do quantum de perda, pois essa providência requer o exame detalhado dos fatos e provas constantes dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita, razão pela qual deve ser concedido habeas corpus de ofício apenas para determinar que a Corte estadual fixe, de forma fundamentada, a fração de perda dos dias remidos. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juiz da Execução, afastadas as considerações abstratas da lei, defina de forma fundamentada o patamar de perda dos dias remidos a ser adotado no caso concreto. (HC n. 287.938/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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