- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 13/05/2014, p. 19/05/2014
RECURSO EM "HABEAS CORPUS". ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. POSSE DE 48 KG DE MACONHA E 4 KG DE COCAÍNA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na participação dos recorrentes no tráfico de entorpecentes, diante das circunstâncias da prisão e dos entorpecentes apreendidos (48 kg de maconha e 4 kg de cocaína), tudo a evidenciar dedicação à vida delituosa, alicerce suficiente para a motivação da garantia da ordem pública. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo os recorrentes possuírem condições pessoais favoráveis. 3. Recurso em "habeas corpus" a que se nega provimento. (RHC n. 46.392/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 19/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.