JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2014
Data de publicação
19/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 13/05/2014, p. 19/05/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVOLVIMENTO DA PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. II - O entendimento desta corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. III - Nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, o crime continuado caracteriza-se quando o agente, por meio de mais de uma ação ou omissão, comete mais de um crime da mesma espécie, sob semelhantes condições de tempo, lugar, maneira de execução (requisitos objetivos) e unidade de desígnios (requisito subjetivo), capazes de indicar a existência da continuidade delitiva. Precedentes. IV - A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva no presente caso, em que as instâncias ordinárias expressamente consignaram a ausência dos requisitos para tanto, demandaria indispensável incursão nas premissas fáticas estabelecidas na origem, bem como revolvimento da prova dos autos, providências incabíveis em sede de habeas corpus. Precedentes. V - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 207.908/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 19/5/2014.)
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