- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 20/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/04/2021, p. 20/04/2021
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, "[o] juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão". 3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). 4. No caso, a prisão foi mantida em decorrência do modus operandi e da periculosidade do agente, evidenciada pela prática, em tese, de duplo homicídio qualificado e triplo homicídio qualificado tentado na direção de veículo automotor, porquanto "abalroou um carro de família, matando pai e filha, enquanto os outros dois passageiros (mãe e filha) encontram-se hospitalizados em estado grave"; "deixando de prestar socorro às vítimas do acidente, fugindo do local". Além disso, consignou-se que o paciente possui maus antecedentes, por haver condenação anterior pela prática de crime semelhante, já que "se envolveu em acidente de trânsito com resultado morte, oportunidade em que teria invadido a pista contrária e causado o acidente que vitimou o motociclista", o que justifica a decretação e a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 5. As teses de negativa de autoria e de erro na qualificação do tipo por não configurar delito doloso não foram conhecidas na origem por reiteração de pedidos enfrentados anteriormente, cujo acórdão não foi acostado aos presentes autos, impedindo, assim, o exame da matéria. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 633.188/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021.)
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