- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/05/2014, p. 22/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO. QUANTIA FIXADA QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. REVISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N. 54/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em sede de recurso especial quando o valor fixado pelas instâncias locais se revelar exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 2. Na espécie, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.464,00, mercê do tratamento discriminatório que o seu preposto dispensou ao falecido autor - passageiro cadeirante que apresentava dificuldades para embarcar no veículo de transporte coletivo -, não se revela exorbitante a justificar a intervenção desta Corte Superior. Revisão do quantum que esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Os juros moratórios, em indenização por danos morais, não têm incidência somente quando esta é fixada, mas desde o momento em que o devedor é constituído em mora (REsp 1.132.866/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 23/11/2011). 4. Em se tratando de dano moral decorrente de ato ilícito puro, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 455.889/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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