JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2014
Data de publicação
19/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 13/05/2014, p. 19/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO TENTADO. 1. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. CUSTOS LEGIS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 3. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIMINOSO CONTUMAZ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. 4. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DA TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO. DIMINUIÇÃO JÁ EFETUADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 5. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com base nos arts. 38, da Lei nº 8.038/90; 557, caput, do CPC; e, 34, XVIII, do RISTJ, pode o relator negar seguimento a habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou a jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, como é o caso. 2. Não há que se falar em violação ao princípio do contraditório porque a prévia manifestação do Ministério Público em segunda instância é decorrência de sua função como custos legis, consoante dispõe os artigos 257 e 610, ambos do CPP, executando, portanto, a atividade de fiscalização do cumprimento da lei. 3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que, para a configuração do delito de bagatela, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: 1) conduta minimamente ofensiva; 2) ausência de periculosidade do agente; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e, 4) lesão jurídica inexpressiva. 4. Para a aplicação do princípio da insignificância, além do aspecto objetivo, a jurisprudência deste Sodalício tem exigido também que não se trate de criminoso habitual (requisito subjetivo), o que não está preenchido no caso dos autos. 5. Não há interesse processual quanto ao pleito de redução da reprimenda em virtude da tentativa porque o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento ao recurso defensivo, adotou o patamar máximo de redução de pena, ou seja, em 2/3 (dois terços). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 259.130/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 19/5/2014.)
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