- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/05/2014, p. 22/05/2014
CIVIL. SUCESSÕES. SEPARAÇÃO. CESSÃO/RENÚNCIA DA MEAÇÃO PELO CÔNJUGE VARÃO EM FAVOR DA EX-MULHER. EQUIPARAÇÃO À DOAÇÃO, PARA EFEITOS DE SE CONSIDERAR INOFICIOSA A PARTE QUE EXCEDER A QUOTA DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE USUFRUTO SOBRE A TOTALIDADE DOS BENS PARTILHÁVEIS EM FAVOR DO CEDENTE/RENUNCIANTE. INDIFERENÇA. DISPOSITIVOS LEGAIS APRECIADOS: ARTS. 1.176, 1.576 E 1.721 DO CC/16; E 549, 1.789 E 1.846 DO CC/02. 1. Ação ajuizada em 14.09.2006. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 15.08.2011. 2. Recurso especial em que se discute se a renúncia/cessão da meação pelo cônjuge varão em benefício de sua ex-mulher, tendo por contrapartida o usufruto vitalício sobre a totalidade dos bens partilháveis, pode ser considerada uma doação inoficiosa. 3. Da interpretação conjugada dos arts. 1.176, 1.576 e 1.721 do CC/16 (arts. 549, 1.789 e 1.846 do CC/02), se o testador possuir herdeiros necessários, não poderá deliberar sobre a denominada porção ou quota disponível, correspondente a 50% da herança. Em se tratando de doação, autoriza-se a liberalidade no limite da quota disponível. À doação que exceder essa porção disponível considera- se inoficiosa, sendo absolutamente nula. 4. O ato de disposição patrimonial representado pela renúncia/cessão gratuita da meação em favor da sua ex-mulher equipara-se à doação, considerando-se inoficiosa a parte que exceder a quota disponível. 5. O fato de a renúncia/cessão ter por contrapartida o usufruto vitalício sobre a totalidade dos bens partilháveis não prejudica essa equiparação. Não se pode analisar o ato sob a ótica dos efeitos produzidos na esfera jurídica do renunciante/cedente, mas à luz dos resultados gerados na esfera jurídica dos herdeiros necessários, que são as pessoas efetivamente tuteladas pelos arts. 1.176, 1.576 e 1.721 do CC/16 (arts. 549, 1.789 e 1.846 do CC/02). Nesse aspecto, o fato de o renunciante/cedente permanecer com o usufruto vitalício sobre a totalidade dos bens partilhados em nada altera o prejuízo causado aos herdeiros necessários que, de qualquer forma, se verão privados dos bens que deveriam compor a parte indisponível da herança. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.217.154/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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