- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 15/05/2014, p. 19/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELA REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA DO ACUSADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. I - A prisão cautelar, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. II - A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do Recorrente evidenciada na reiteração delitiva específica, consistente na prática de dois crimes anteriores de receptação (art. 180, do CP), e um relativo ao delito de roubo circunstanciado (art. 157, § 2o, I, II, V, do CP), demonstrando fazer da prática de delitos o seu meio de vida. Precedentes. III - O pedido de extensão da liberdade concedida ao Corréu pelo Magistrado, não foi submetido ao crivo do Tribunal competente, o que impede o exame da matéria nesta oportunidade, sob pena de incorrer-se em vedada supressão de instância. IV - Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 45.130/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 19/5/2014.)
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