- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/05/2014, p. 28/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. ORDEM DE BENS (CPC, ART. 655) E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (CPC, ART. 620). ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Conquanto não seja absoluta, a ordem do art. 655 do CPC constitui diretriz a ser seguida pelo magistrado, que pode afastá-la desde que as situações fáticas específicas do caso assim o recomendem. 2. A análise quanto à violação do art. 620, em confronto com a disposição do art. 655, ambos do CPC, pressupõe incursão no campo probatório, providência vedada nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. No caso concreto, os elementos fáticos não se mostram suficientemente delineados no acórdão estadual, desautorizando a aferição de eventual desrespeito ao "princípio da menor onerosidade". 4. A violação do art. 535 do CPC não se configura na hipótese em que o tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 63.710/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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