- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/05/2014, p. 28/05/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA A DISPOSITIVOS DA IN SRF 228/2002 E DA PORTARIA MF 350/2002. INCABÍVEL A ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO TRIBUTO OU OFERECIMENTO DE GARANTIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 323/STF PRECEDENTES: AGRG NO RESP 1.259.736/PR, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 03.10.2011 E AGRG NO AG 1.214.373/RS, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 13.05.2010. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo concluiu não haver fundada suspeita quanto à origem da mercadoria nem tampouco da empresa importadora, devidamente constituída sob a égide da legislação nacional, de forma que incabível a retenção das mercadorias importadas. 2. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, a fim de reconhecer a existência de fraude fiscal e sonegação demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.210.712/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.