- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 29/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/05/2014, p. 29/05/2014
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso em ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. 2. Consoante entendimento reiterado dos Tribunais Superiores, o encarceramento do réu antes do trânsito em julgado do édito condenatório deve ser efetivado apenas se presentes e demonstrados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Não há ilegalidade no decreto preventivo, quando a prova da materialidade do delito está amparada no laudo de constatação preliminar, nos termos do exposto no art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, e o fundamento da custódia cautelar se consubstancia na garantia da ordem pública, dada a concreta periculosidade do agente, surpreendido com elevada quantidade de cocaína (125,25 kg). 4. O alegado excesso de prazo na formação da culpa não foi enfrentado no acórdão hostilizado, motivo pelo qual esta Corte fica impedida de conhecê-lo, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 285.088/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 29/5/2014.)
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