- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 23/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 20/05/2014, p. 23/05/2014
"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. POSSE DE 320 PORÇÕES DE COCAÍNA, 412 DE "CRACK" E 42 DE MACONHA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ANÁLISE PREJUDICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. PRECEDENTES. 1.Os Tribunais Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2 A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na participação dos pacientes no tráfico de entorpecentes, diante das circunstâncias da prisão e da quantidade e variedade das drogas apreendidas (320 porções de cocaína, 412 de "crack" e 42 de maconha), tudo a evidenciar dedicação à vida delituosa, alicerce suficiente para a motivação da garantia da ordem pública. 3. Encerrada a instrução criminal, não há espaço para se aventar excesso de prazo (Súmula 52, deste Superior Tribunal de Justiça). 4. "Habeas corpus" não conhecido. (HC n. 287.055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 23/5/2014.)
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