JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/02/2020
Data de publicação
03/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/02/2020, p. 03/03/2020

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSCURIDADE SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Havendo condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/3/2019). 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.763.633/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
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