- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/05/2014, p. 28/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. VENCIMENTO OCORRIDO POSTERIORMENTE À DECLARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não viola o art. 535, inciso II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, declarando o valor a ser recolhido, ou do vencimento do tributo, o que for posterior. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nas informações constantes da CDA - título executivo constituído pela própria Fazenda -, concluiu que o vencimento ocorreu em momento posterior à entrega da DCTF. Infirmar essa premissa fática e acolher a tese sustentada pela Fazenda demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, ante o disposto na Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.301.722/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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