- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 26/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/05/2014, p. 26/05/2014
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. PLEITO DE CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade a lei federal, buscando a aplicação do princípio da insignificância, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Não se insurgindo o recorrente contra os fundamentos do aresto, aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. "O recurso não impugna todos os fundamentos utilizados pelo acórdão para absolver o réu do crime de porte ilegal de arma, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF" (REsp 742.402/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJ de 22/10/2007). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 220.655/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 26/5/2014.)
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