- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 26/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/05/2014, p. 26/05/2014
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO (PAES). MICROEMPRESA. DIVISÃO DOS VALORES EM 180 PARCELAS OU RECOLHIMENTO, COM BASE EM 0,3% DA RECEITA BRUTA. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS. EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de recurso especial interposto sob alegação de violação ao § 4º do art. 1º e ao art. 7º da Lei n. 10.684/2003; postula a recorrente que possuiria direito ao parcelamento do PAES sem a observância do prazo mínimo de 180 meses, mesmo estando inativa e, portanto, sem receita bruta. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que a mera condição de microempresa não é suficiente para permitir o parcelamento do PAES, devendo ser estritamente observados os termos do § 4º do art. 1º da Lei n. 10.684/2003 e, no caso, haver receita bruta, ou seja, existir atividade na empresa. Precedentes: REsp 1.376.744/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.2.2014; REsp 1.242.772/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.0.2014. 3. O teor da Súmula 83/STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos com base nas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.366.202/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 26/5/2014.)
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