- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 06/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/05/2014, p. 06/06/2014
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu antes de transitada em julgado a condenação deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Na espécie, o juiz singular apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar a paciente cautelarmente privada de sua liberdade: a sua suposta participação em associação criminosa composta de membros da mesma família, voltada para a prática de tráfico de entorpecentes, com a utilização de bar de fachada, em região de intenso exercício do tráfico, com a coação de moradores da favela a guardar drogas e armas. O juiz evidenciou, ainda, os expressivos valores percebidos na conta bancária de titularidade da paciente, em curto período de tempo, a indicar o tráfico de alta quantidade de entorpecente, circunstâncias aptas a caracterizar a sua periculosidade concreta. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 291.896/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 6/6/2014.)
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