JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/05/2014
Data de publicação
21/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/05/2014, p. 21/08/2014

Ementa

PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. RETARDO NO FORNECIMENTO DE DADOS REQUISITADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. AFERIÇÃO. MATÉRIA ATINENTE À INSTRUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL. HABEAS CORPUS. VIA IMPRÓPRIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente os fatos tidos por delituosos, narrando, de maneira suficiente, a atuação do paciente ou a falta dela e as implicações disso decorrentes. 2. Em tal contexto, estão satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício do direito de defesa. 3. Saber se os dados requisitados pelo Ministério Público eram técnicos e indispensáveis à propositura da ação civil pública é matéria a ser dirimida na instrução criminal, notadamente porque os documentos que guarnecem os autos deste habeas corpus não são suficientes para essa aferição. 4. Inconstitucionalidade de lei, no caso concreto do próprio tipo penal (art. 10 da Lei nº 7.347/1985), não é assunto a ser suscitado incidentalmente no habeas corpus, via célere, de índole mandamental. Precedentes. 5. Impetração denegada. (HC n. 209.276/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 21/8/2014.)
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