- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/04/2021, p. 01/07/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR EXCESSIVO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem que haja violação à sua competência. 2. No caso em apreço, o paciente foi vítima de erro médico, visto que diagnosticado com defeito na pálpebra do olho direito; contudo, o agravante "houve por proceder à operação no outro olho, o 'esquerdo', que não reclamava qualquer modificação, por inescusável falta de atenção, que tinha por obrigação profissional empreender", além disso a operação reparadora, que ocorreu posteriormente, não obteve resultado "insatisfatório do ponto de vista estético". 3. Dessa forma, a Corte estadual concluiu de forma fundamentada que a responsabilidade é do agravante. Além disso, a fixação de danos morais e estéticos em 90 (noventa) salários mínimos não se mostra exorbitante. 4. Dessarte, para modificar tal conclusão a que chegou a Corte a quo, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, salvo em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não é o caso dos autos, o STJ não pode, em Recurso Especial, modificar o valor da indenização por danos morais e estéticos arbitrada nas instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios coligidos (Súmula 7/STJ). 5. Agravo conhecido, para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.795.666/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
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