- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/05/2014, p. 28/05/2014
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS PELA PARTE RECORRENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando não há no acórdão recorrido os vícios alegados pela parte recorrente, que, sob o pretexto de ver suprida obscuridade e contradição, busca a prevalência da tese por ela defendida. 2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso, o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu que a notificação enviada pelos recorrentes ao recorrido não se revestiu das formalidades necessárias para a exoneração da fiança prevista em contrato. Dissentir de tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 380.528/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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