JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/05/2014
Data de publicação
09/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/05/2014, p. 09/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVAS APRESENTADAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DE PROVAS E INERPRETAÇÃO DE CONTRATOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSÍVEL COMPROVAR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, QUANDO É NECESSÁRIO REEXAMINAR PROVAS. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- Para alterar a conclusão do tribunal de origem, quanto ao fato de que as provas apresentadas na inicial são suficientes para embasar a exceção de pré-executividade, necessário seria o reexame do contrato e das provas apresentados, o que atrai o óbice dos enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte. Precedentes. 3.- Não é possível em sede de Recurso Especial alterar a conclusão do tribunal a quo, no sentido de que o contrato executado não tem liquidez, certeza e exigibilidade, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via especial, por força do enunciado 07 da Súmula desta Corte. 5.- Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 454.020/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 9/6/2014.)
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