- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 05/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/05/2014, p. 05/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. IN RE IPSA. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. O dano moral decorrente da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes é considerado in re ipsa, não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo. 4. Os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 460.249/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 5/6/2014.)
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