- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 02/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/02/2020, p. 02/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE DE CARTUCHOS APREENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inicial acusatória que preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, o que viabiliza a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça apontava que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição. 3. Esta Corte passou a acompanhar a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que admite a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. 4. Para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se aferir se a situação concreta trazida nos autos autoriza sua incidência. No caso em apreço, a exordial imputa ao réu a prática do crime tipificado no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, porque o acusado tinha 20 cartuchos de uso permitido na sua empresa, desacompanhados de arma de fogo. 5. A Quinta Turma deste STJ já se manifestou pela incompatibilidade do princípio da insignificância na situação em que apreendidos 20 projéteis. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 119.662/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
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