- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 30/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 27/05/2014, p. 30/05/2014
RECURSO EM "HABEAS CORPUS". ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA. INADEQUAÇÃO / INSUFICIÊNCIA. PEDIDO PARA ESTABELECER PRISÃO DOMICILIAR. EXTREMA DEBILIDADE NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. 1. A participação do recorrente em organização criminosa, voltada à traficância de drogas, sendo surpreendido na posse de 1,19 kg de "crack", duas balanças de precisão e dinheiro, tudo a evidenciar dedicação à vida delituosa, alicerce suficiente para a motivação da garantia da ordem pública. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis. 3. O Tribunal "a quo", seguindo a esteira de compreensão deste Sodalício, não converteu a segregação provisória em prisão domiciliar, sob o fundamento de que não houve comprovação da extrema debilidade do recorrente em face da enfermidade que lhe acomete. 4. Recurso em "habeas corpus" a que se nega provimento . (RHC n. 47.380/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 30/5/2014.)
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