JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
02/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/05/2014, p. 02/06/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL MEDIANTE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- A C. Segunda Seção, no julgamento do REsp 880.605/RN, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Min. MASSAMI UYEDA, em sessão realizada no dia 13.6.2012, publicado no DJe de 17.9.2012, por maioria, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido da inexistência de abusividade da cláusula que prevê a possibilidade de não renovação do contrato de seguro de vida em grupo, mediante comunicação prévia. 3.- No caso, como o contrato celebrado entre as partes só foi renovado automaticamente por 4 (quatro) vezes, ao longo de 13 (treze) anos, não lhe pode ser aplicado o entendimento do REsp 1.073.595/MG, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29.4.11, que considera abusiva a cláusula, uma vez que esse precedente trata de relações muito mais duradouras - 20, 30 anos - em que se estabeleceu um vínculo de dependência e confiança do segurado em relação à seguradora, criando para aquele situação de desvantagem excessiva, além de o deixar desamparado após longos anos de mútua colaboração. 4.- Recurso Especial provido. (REsp n. 1.325.291/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
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