- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/05/2014, p. 24/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 211/STJ. DANO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPROVIMENTO. 1.- Embora rejeitando os Embargos de Declaração, o Acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.- Os dispositivos apontados como violados quanto à ilegitimidade passiva ad causam não foram objeto de debate no Acórdão recorrido, de modo que, ausente está o necessário prequestionamento a teor da Súmula 211/STJ. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à configuração de dano passível de indenização decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7. Quanto ao dissídio jurisprudencial, da mesma maneira, impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o Acórdão recorrido. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 493.031/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 24/6/2014.)
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