JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
09/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/05/2014, p. 09/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDEVIDA MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NEGATIVADORA DO NOME DA AGRAVANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO OBEDECENDO ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 20, §§3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZOABILIDADE. REVISÃO OBSTADA. SÚMULA STJ/7. 1.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para a manutenção da inscrição negativadora do nome da Parte Agravante, foi fixado, em 14.10.2010, a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral. 3.- Esta Corte admite a revisão dos honorários quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, o que não ocorreu no presente caso em que foram fixados honorários em 15% (quinze por cento) do valor da condenação diante da análise das instâncias estaduais acerca da complexidade da causa e do trabalho despendido pelos Patronos. 4.- Irretocável, pois, o Acórdão recorrido, porquanto, conforme cediço, fixada a verba honorária, excetuados os casos de quantia irrisória ou exorbitante, não será suscetível de reexame em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 5.- O Agravo Regimental não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.412.309/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 9/6/2014.)
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