- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 02/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/05/2014, p. 02/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE. INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO DA DEMANDA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1.Ausentes os vícios do art. 535, I e II, do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, apesar da interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6.A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 7.Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 473.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
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