JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/06/2014
Data de publicação
25/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/06/2014, p. 25/06/2014

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. FALÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. DOAÇÃO REALIZADA AOS FILHOS POR EX-ADMINISTRADOR DA FALIDA. FRAUDE. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DA ESPOSA. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO À TOTALIDADE DO IMÓVEL. 1- Embargos de terceiro opostos em 7/12/2000. Recurso especial concluso ao Gabinete em 3/10/2013. 2- Controvérsia que se cinge em definir se a metade ideal do imóvel que serve de residência aos recorrentes, doado por seu genitor, se submete aos efeitos da falência. 3- A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o exame do recurso especial quanto ao tema. 4- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5- A despeito da viabilidade de se impor restrições à proteção conferida ao bem de família em hipóteses nas quais se constata a ocorrência de fraude, é certo que os débitos imputados a um dos cônjuges somente tem força para afastar a proteção legal quando, além de a dívida correlata figurar no rol das exceções legais à regra da impenhorabilidade, com ela haja anuído o consorte ou, ainda, tenha ela sido realizada em prol do grupo familiar, circunstâncias não verificadas no particular. 6- A proteção instituída pela Lei 8.009/1990, quando reconhecida sobre metade de imóvel relativa à meação, deve ser estendida a totalidade do bem. A lei objetiva tutelar a entidade familiar como um todo, evitando o desaparecimento material do lar que abriga seus integrantes, e não apenas a pessoa do devedor. 7- Recurso especial provido. (REsp n. 1.405.191/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 25/6/2014.)
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