- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/06/2014, p. 20/06/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU NÃO REINCIDENTE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ARTIGO 33, § 3°, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao julgador indicar, à luz do artigo 33, §§ 2° e 3° do Código Penal, e de maneira motivada, qual deverá ser o regime inicial para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal. 3. Segundo a diretriz do art. 33, § 3°, do Código Penal e a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos de reclusão, deverá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto, se desfavoráveis quaisquer dos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal. Precedentes. 4. Na hipótese, os pacientes, não reincidentes, foram condenados a pena inferior a 4 anos de reclusão, mas tiveram a pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão do desfavorecimento das circunstâncias do crime, sendo adequada a fixação do regime intermediário. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 270.347/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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