- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/06/2014, p. 20/06/2014
HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. ARTIGO 312 CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. Este Superior Tribunal tem se orientado pela possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF, em homenagem ao princípio da economia processual, possibilitando o processamento do habeas corpus quando, comprovada a superveniência de julgamento final do writ originário, o teor do acórdão proferido, em contraposição ao exposto na impetração, faz as vezes de ato coator, exatamente como no caso dos autos. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu antes de transitada em julgado a condenação deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. A prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, mediante decisão suficientemente motivada, em caráter excepcional, não bastando invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana. 5. A insegurança gerada pelo crime de roubo à sociedade como um todo, a gravidade abstrata do delito em tese cometido e a alegação genérica de que, em liberdade, o paciente poderia voltar a delinquir ou obstaculizar a regular instrução criminal não constituem fundamentos idôneos a ensejar a custódia preventiva. 6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para, tornando definitivos os efeitos da liminar anteriormente deferida, assegurar ao paciente que aguarde em liberdade o trânsito em julgado do Processo n. 0000313-612014.8.18.0076, da Vara Única da Comarca de União/PI, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, se concretamente demonstrada sua necessidade, sem prejuízo de imposição de medida alternativa, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 290.604/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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