- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/06/2014, p. 20/06/2014
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSENTE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 - Apresentada fundamentação em elementos concretos do caso para a exasperação da pena-base, quais sejam, a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, em observância ao disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, inexiste a indicada violação do art. 59 do Código Penal. 2 - Tendo o Tribunal de origem consignado que o réu pertence à organização criminosa, com base nos elementos constantes dos autos, a revisão desse entendimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, implica reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado em decorrência do enunciado sumular n. 7 do STJ. Precedentes. 3- Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 454.974/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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