JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/06/2014
Data de publicação
16/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 03/06/2014, p. 16/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DE LIMINAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se o julgador, ao analisar as alegações e provas produzidas nos autos, entende que foram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão de liminar em ação de reintegração de posse e apresenta os motivos que formaram seu convencimento, não há negativa de entrega da plena prestação jurisdicional. 2. A verificação da ocorrência ou não dos pressupostos para a concessão de liminar demanda reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 414.166/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 16/6/2014.)
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