JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/06/2014
Data de publicação
06/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 03/06/2014, p. 06/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE SANÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O crime de desobediência previsto no art. 330, do CP, somente se perfaz quando inexistir cumulação de sanção específica de outra natureza em caso de descumprimento de ordem judicial. 2. Na Lei Maria da Penha, lex speciallis, existe previsão de prisão preventiva para aquele que descumprir a medida protetiva acauteladora da integridade da vítima (art. 313, III, do CPP). Por isso não há ensejo para a incidência do crime de desobediência. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.445.446/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 6/6/2014.)
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