JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/06/2014
Data de publicação
27/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/06/2014, p. 27/06/2014

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DA PENA BASE. ILAÇÕES VAGAS E DESCONTEXTUALIZADAS. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVO LEGÍTIMO. VEDAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REDUÇÃO DAS PENAS. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, mas permite o exame da legalidade dos fundamentos expressados na dosimetria e na proporcionalidade da majoração da pena. 3. Ilações vagas e descontextualizadas sobre a potencial reiteração de condutas delitivas, com supedâneo no valor econômico do objeto da receptação, não constituem fundamento lídimo para majoração da pena-base, devendo ficar no mínimo legal. 4. Em se tratando de réu primário, fixada a pena-base no mínimo legal e ausente qualquer motivo legítimo a justificar uma maior vigilância do Estado no cumprimento da pena, é vedada a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais rigoroso do que o pertinente à pena aplicada. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas impostas. (HC n. 204.779/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 27/6/2014.)
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