- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/06/2014, p. 24/06/2014
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I, II E V, POR SEIS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (3) CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. (4) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes para o aumento da fração. Súmula n.º 443 desta Corte. Ilegalidade flagrante. 3. Hipótese em que as instâncias de origem fundamentaram adequadamente a incidência da continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal. Levou em conta, para o aumento consignado, além do número de delitos, também as circunstâncias judiciais. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, no tocante à Ação Penal n.° 050.10.083655-0 da 7.ª Vara Criminal Central/SP, a fim de reduzir a pena do paciente para 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais 63 (sessenta e três) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 277.283/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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