JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/06/2014
Data de publicação
10/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/06/2014, p. 10/06/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. APREENSÃO E CONSEQUENTE PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA PARA ATESTAR O SEU EFETIVO EMPREGO. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA PELO NÚMERO DE MAJORANTES. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O STJ, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, pacificou o entendimento de serem dispensáveis a apreensão da arma e a realização de exame pericial para que incida o aumento na pena por uso de arma em roubo, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização no crime. 3. A alegada violação da Súmula 443 desta Corte Superior, em virtude da elevação da reprimenda do paciente na proporção de 2/5, com espeque unicamente na quantidade de circunstâncias majorantes, não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 4. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal. 5. Ressalva do entendimento pessoal do relator, no sentido de que o roubo cometido com emprego de arma de fogo possui maior reprovabilidade e maior potencialidade lesiva à integridade física da vítima e de terceiros do que o roubo cometido com outro tipo de arma menos letal. Logo, ainda que se comine, abstratamente, igual sanção a ambas as hipóteses, atenderá ao critério da proporcionalidade das penas, bem assim ao efeito dissuasório, preventivo, que se lhe pretenda atribuir (quer para a população em geral, quer para o agente transgressor da norma), punir o autor do roubo que empunha um revólver, uma pistola, um fuzil ou outra arma de fogo, com pena concretamente mais grave e/ou regime de seu cumprimento mais rigoroso em relação aos que caberiam, in thesis, àqueloutros perpetradores de roubo que se valem de um canivete ou de uma faca como meio intimidatório da vítima. Precedentes do STF e do STJ. Observância das Súmulas 440/STJ e 719/STF. 6. No caso vertente, a par do emprego de arma de fogo como fundamento para a fixação do regime mais gravoso, foram, para tal fim, determinantes as circunstâncias de ter havido concurso de agentes, de terem sido as vítimas privadas de sua liberdade e por ser o ora paciente vizinho de uma delas, pessoa idosa que, ao ter a arma apontada para si, sofreu mal súbito, potencializando o risco de um desfecho trágico ao roubo. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 278.175/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 10/6/2014.)
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