- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/06/2014, p. 18/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CARTÃO DE CRÉDITO). AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÚMULA 259 DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O correntista tem interesse para exigir contas da instituição financeira (Súmula 259 do STJ). Isso porque a abertura de conta-corrente tem por pressuposto a entrega de recursos financeiros do correntista ao banco (depósito inicial e eventual abertura de limite de crédito), seguindo-se relação duradoura de sucessivos créditos e débitos. Por meio da prestação de contas, o banco deve demonstrar os créditos (depósitos em favor do correntista) e os débitos efetivados em conta-corrente (cheques pagos, débitos de contas, tarifas e encargos, saques etc.) ao longo da relação contratual, para que, ao final, se apure se o saldo é positivo ou negativo, vale dizer, se o correntista tem crédito ou, ao contrário, se está em débito. 2. A entrega de extratos periódicos ao correntista não implica, por si só, falta de interesse de agir para o ajuizamento de ação de prestação de contas, uma vez que podem não ser suficientes para o esclarecimento de todos os lançamentos efetuados na conta-corrente. 3. Na hipótese de contrato de financiamento, ou como no caso dos autos, de cartão de crédito, não há entrega de recursos financeiros do correntista à instituição financeira ou à administradora (depósitos), para que os administrem ou efetuem pagamentos, mediante débitos em conta-corrente. A instituição financeira ou administradora promove o pagamento aos fornecedores dos produtos ou serviços adquiridos pelo usuário, perdendo a disponibilidade dos valores correspondentes até o limite convencionado, os quais acaso não quitados no prazo estipulado convertem-se em modalidade de empréstimo, cabendo ao financiado restituir o valor emprestado, com os encargos e na forma pactuados. Não há, portanto, interesse de agir para pedir prestação de contas, de forma mercantil (CPC, art. 917), a fim de apurar os encargos dos financiamentos necessários à quitação dos débitos ao longo da relação contratual. 4. Se o usuário não possui os documentos necessários para a compreensão dos encargos contratados, assiste-lhe o direito de ajuizar ação de exibição de documentos. 5. A pretensão deduzida na inicial, voltada, na realidade, a aferir a legalidade dos encargos cobrados (taxas de juros, tarifas etc.), deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária de revisão de contrato, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual poderia ser requerida exibição de documentos, caso não postulada esta em medida cautelar preparatória. 6. Na espécie de contrato em exame, não há abusividade na estipulação da cláusula-mandato porque inerente ao funcionamento do sistema, não incidindo o óbice do enunciado 60 da Súmula do STJ (3ª Turma, AgRg no REsp 796.466/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 2.2.2011; 4ª Turma, REsp 296.678/RS, Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, DJe 1º.12.2008). 7. Não se alega, no caso presente, o pagamento indevido, pela instituição financeira ou administradora, a fornecedores de produtos ou serviços adquiridos pelo usuário. Não foi alegado, específica e concretamente, pagamento efetuado em nome do usuário e por este contestado, hipótese em que, em tese, caberia a prestação de contas dos valores desembolsados em nome do cliente. 8. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ reconhece a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em sede de ação de prestação de contas, em razão da diversidade e incompatibilidade de ritos. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 468.908/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
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