- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 17/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/06/2014, p. 17/06/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos artigos 458, inciso II, e 535, inciso II, do CPC. 2. A argumentação do recurso especial não atacou os fundamentos autônomos e suficientes empregados pelo acórdão recorrido de que o recorrente não se insurgiu quanto à comprovação da subsunção de sua conduta ao tipo descrito no art. 11 da Lei n. 8.429/1992. Incide, no ponto, a Súmula n. 283 do STF. 3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). No caso, o recorrente não comprovou a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 431.403/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 17/6/2014.)
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