- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 27/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/06/2014, p. 27/06/2014
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Segundo o sistema normativo em vigor após a edição da Lei n.º 12.015/09, a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos configura o crime do artigo 217-A do Código Penal independentemente de violência ou grave ameaça, sendo por isso irrelevante eventual consentimento ou autodeterminação da vítima. 2. O delito de exploração sexual de vulnerável consiste em aliciar vulnerável à prostituição ou qualquer outra forma de exploração sexual, geralmente por meio do pagamento de retribuição de qualquer natureza na forma de dinheiro, bens, roupa ou comida, inocorrente na espécie. 3. Recurso parcialmente provido. (REsp n. 1.312.620/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 27/6/2014.)
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