- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 10/06/2014, p. 18/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33, 35 E 37, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NARCOTRÁFICO. CORRUPÇÃO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. ENTRADA DE MATERIAIS ILÍCITOS EM PRESÍDIOS. REPASSE DE ORDENS DOS DETENTOS. LIGAÇÃO AO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. I - A prisão cautelar, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. II - Presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão processual, de rigor sua manutenção, porquanto a garantia da ordem pública encontra-se devidamente fundamentada na periculosidade da Recorrente, revelada no modus operandi empregado para a prática criminosa e em suas circunstâncias, porquanto evidenciada a sua participação em estruturada organização criminosa, composta por 24 agentes, com esquema de narcotráfico, corrupção de agentes penitenciários, entrada de materiais ilícitos no interior de presídios no Estado do Espírito Santo e repasse de ordens para movimentação do tráfico de drogas, determinação de homicídios e roubos em toda a Grande Vitória/ES, com ligação ao Primeiro Comando da Capital - PCC. Precedentes. III - A presença de condições favoráveis, tais como residência fixa, primariedade e ocupação lícita, embora devam ser devidamente valoradas, não são suficientes, por si sós, para obstar a decretação da prisão cautelar, quando, devidamente embasada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, esta mostrar-se necessária. IV - Dadas as circunstâncias anteriormente destacadas, as quais demonstram a necessidade e adequação da segregação cautelar da Recorrente, torna-se evidente a ineficácia das cautelas alternativas, apontadas nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Penal, no que se refere à garantia da ordem pública no caso dos autos (v.g. HC 268.275/MG. 5ª T, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.06.13, DJe 13.06.13 e RHC 39449/MG, 5ª T, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 05.09.13 e DJe 11.09.13). V - Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 48.067/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
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